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PEC da Segurança: mais poder para as polícias, menos governo da segurança?

03.11.2026 19 min read

Introdução — A autonomização do poder de polícia e o risco dos governos policiais

A PEC nº 18/2025, pautada para discussão em primeiro turno hoje, 3 de novembro de 2026, foi substantivamente transformada pela Câmara dos Deputados. À proposta original de integração federativa e coordenação nacional foram acrescentados reorganização policial, endurecimento penal, ampliação de competências coercitivas, regras penitenciárias, fontes de financiamento e restrições aos poderes regulamentares de órgãos de controle da Justiça. Este artigo identifica imprecisões, ambiguidades e lacunas para contribuir com sua correção antes da votação final no Senado e da promulgação. Muitas dessas mudanças mantêm o que já era ruim ou pioram a situação.

A redação final aprovada pela Câmara em 4 de março de 2026 reconhece responsabilidades federativas, prevê cooperação operacional, mecanismos financeiros e instâncias de controle. São avanços possíveis. Mas amplia capacidades policiais mais do que define mandatos, responsabilidades político-institucionais e controles para governá-las. Reproduz os erros das constituições anteriores, incluindo a Constituição democrática de 1988. Mantém, assim, a ingovernabilidade dos meios de força, problema recorrente na história constitucional brasileira, perceptível nas ruas pelos abusos de autoridade, pela transformação dos policiais em mercadoria política e pela apropriação das corporações para projetos particulares de poder.

O risco central, grave para qualquer democracia, é a autonomização do poder de polícia: corporações com capacidade coercitiva, territorial, informacional e financeira crescente, sem contrapartida de ferramentas de governo, podem subordinar prefeitos, governadores e a União. Surgem governos policiais de fato, com poder sobre prioridades e operações sem responsabilidade democrática equivalente. O emprego político-partidário da força e sua conversão em mercadoria expõem a cidadania a abusos, maus usos e, por decorrência, desacatos à autoridade.

O poder de polícia é uma prerrogativa estatal submetida à lei, ao governo civil e ao controle social. Não constitui patrimônio das corporações. Autonomia técnica para cumprir missões legais não significa autonomia política para definir unilateralmente missões, limites e formas de prestação de contas (accountability). Há diferença entre ter polícias apenas formalmente subordinadas a governos legitimamente eleitos e ter polícias efetivamente governáveis. A forma como o texto está faz as polícias governarem no lugar dos governantes e multiplica os problemas hoje já existentes, que sabotam a segurança pública e seu esforço de repressão qualificada e com foco: a letalidade e a vitimização policiais, a capilaridade dos esquemas de consórcios político-policiais com o crime organizado, que disseminam a corrupção e tornam os policiais em mercadorias políticas dentro de suas corporações e as ameaças aos cidadãos em moedas de troca.

A questão constitucional é quem governa, decide, fiscaliza e responde pelos resultados. Um Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não pode se reduzir a um Sistema Único Policial (SUP).

As imprecisões, ambiguidades e ausências dessa redação da PEC podem e devem ser corrigidas nesta reta final de tramitação legislativa. Ainda há tempo para delimitar mandatos, esclarecer competências e procedimentos e instituir coordenação e controles democráticos. Os quadros a seguir sintetizam os problemas e possíveis encaminhamentos para um SUSP de fato e de direito, fundado em repactuação federativa e capaz de superar voluntarismos, corporativismos e casuísmos nas políticas e nos programas.

O primeiro quadro distingue os poderes ampliados pela Câmara das lacunas de governo e controle que permanecem na PEC.

Quadro 1 — O que a PEC amplia e o que permanece insuficientemente definido

Fonte: Elaboração da autora, com base na redação final da PEC nº 18-C/2025, salvo indicação em contrário.

1. Constitucionalizar a cooperação não resolve a governabilidade

Os arts. 23 e 24 passam a tratar de meios, planos, conselhos, forças-tarefa e competências legislativas relativas à segurança pública. O art. 144-A prevê cooperação federativa, interoperabilidade, compartilhamento de informações e atuação articulada na produção de provas. São instrumentos úteis, mas não definem, com a mesma densidade, uma autoridade executiva nacional nem responsabilidades institucionais suficientes pelos resultados.

É preciso distinguir: cooperação é trabalhar junto; coordenação é planejar e pactuar esforços; governança é atribuir autoridade política, delimitar mandatos, distribuir recursos, controlar decisões e responsabilizar, com prestação de contas. A PEC disciplina sobretudo a articulação operacional e deixa incompleta a dimensão do governo democrático da segurança. Essa lacuna compromete políticas de diferentes orientações — progressistas, liberais e conservadoras — porque a capacidade de governar as polícias requer o comando do presidente, do governador ou do prefeito eleitos, que são os chefes primeiros das organizações policiais e devem assumir suas faturas políticas.

As redes criminais ultrapassam fronteiras federativas, mas a fragmentação não se supera pela mera soma de forças policiais. Sem diretrizes estáveis, rivalidades corporativas migram para as forças-tarefa. Estas são arranjos provisórios, com início e término definidos, sob pena de drenar recursos necessários à rotina dos policiamentos. Ação conjunta não equivale à ação coordenada e permanente.

2. Ação conjunta não é ação coordenada: repactuar os mandatos policiais

Ação conjunta não é sinônimo de ação coordenada. A primeira pode ser episódica e depender de acordos circunstanciais. A segunda exige planejamento pactuado, estabilidade institucional, procedimentos comuns, comando definido e critérios permanentes de controle e responsabilização.

Reunir instituições em uma operação não resolve os conflitos de competência nem os limbos normativos e procedimentais: quem pode fazer o quê, quando, onde, como e sob a autoridade de quem? Sem critérios prévios, a atuação simultânea pode ampliar conflitos de atribuição, disputas pelo comando, desautorizações e as conhecidas carteiradas.

A Câmara promoveu um crescimento paralelo das competências policiais, ampliando possibilidades de atuação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e das instituições municipais, preservando atribuições estaduais e introduzindo competências comuns. Multiplicaram-se zonas de interseção sem uma correspondente repactuação federativa dos mandatos.

É indispensável definir competências exclusivas, atribuídas a uma instituição; compartilhadas, exercidas sob regras de articulação e responsabilidade; e redundantes, deliberadamente distribuídas para garantir cobertura e continuidade. A redundância, se planejada e controlada, é especialmente útil em emergências e crises, permitindo mobilizar os meios de força federais, estaduais e municipais. Sem pactuação, converte-se em duplicidade desgovernada. Assim seguiremos sem federalismo policial na segurança pública.

A população não precisa de polícias disputando quem manda, quem registra, quem investiga ou quem assume a ocorrência. Precisa de instituições previsíveis, coordenadas e controláveis. Integração não é juntar polícias: é governar suas competências, procedimentos conjuntos acordados, responsabilidades e poderes. É dispor de ferramentas de governabilidade que tornam os entes federados (União, estados e municípios) os detentores dos mandatos delegados concedidos às polícias.

O segundo quadro mostra por que ações conjuntas episódicas propostas na PEC não substituem mandatos pactuados e coordenação federativa permanente. Em verdade, o desenho proposto, além de não expressar uma repactuação federativa, torna as polícias, burocracias armadas, mais fortes que a estrutura do Estado que deveria governá-las.

Quadro 2 — Ação conjunta e ação coordenada

Fonte: Elaboração da autora, com base na redação final da PEC nº 18-C/2025, salvo indicação em contrário.

3. Governos policiais de fato e autonomização do poder de polícia

A expansão paralela, sem compatibilização das atribuições policiais e sem limites claros, permite formar centros corporativos de decisão sobre informações, pessoal, procedimentos, meios coercitivos, distribuição territorial, disciplina e prioridades. O governo civil permanece formalmente responsável, mas passa a depender de escolhas que não dirige. Presidente, governadores e prefeitos correm o risco de se tornar figuras decorativas, reduzidas à barganha orçamentária, ao mesmo tempo em que se esvazia a responsabilidade político-institucional de prestar contas pelo que decidiram ou deixaram de decidir. Este é o cenário atual que a PEC reproduz: autoridades eleitas se tornam garotos-propaganda do que não sabem e bonecos de posto abanando os braços conforme os ventos que os rifam. E, no final, todos dependem de saldos operacionais vistosos, sobre os quais não se pode perguntar como foram produzidos e, nesse sentido, tornam-se cúmplices das violências e violações estatais.

Há poder policial sem responsabilidade política correspondente e responsabilidade política sem capacidade equivalente de governo. Esta é a inversão institucional que uma reforma constitucional deveria impedir.

Nos municípios, novas polícias locais podem ampliar o policiamento ostensivo de alcance limitado, mas também criar centros coercitivos capazes de subordinar o prefeito. Nos estados, a subordinação formal ao governador não supera resistências, autonomias informais e controle corporativo de operações e informações. Na União, financiamento e cooperação não equivalem à capacidade de fixar compromissos, fiscalizar resultados e corrigir desvios das polícias federais. Em uma frase, da forma como a PEC está redigida, as polícias governam, e seus comandantes em chefe servem de plateia e apenas torcem por resultados eleitoreiros, fáceis de fabricar para fazer o oponente perder a eleição. E ao mesmo tempo os governantes se tornam reféns desses governos policiais autônomos ou, melhor, dessas autarquias armadas sem tutela civil.

A autonomia técnica é legítima, necessária e fundamental em democracias. O problema surge quando se converte em autonomia política: corporações passam a definir fins, meios e limites de seus próprios mandatos, enquanto governantes respondem por decisões que não controlam. Tem-se aqui a conversão das polícias em partidos corporativos que transformam carreiras de estado em carreiras eleitorais, contrariando o equilíbrio de forças da democracia. Burocracias armadas autogovernadas abrem oportunidades para chantagens, aventuras golpistas e organização do crime dentro do Estado. Nenhuma organização policial democrática pode estabelecer por conta própria seus fins e modos de ação. As reformas policiais devem impedir que a faca determine, ela mesma, a profundidade e a intensidade de seu corte.

O terceiro quadro contrasta a responsabilidade do governo civil com a autonomização corporativa do poder policial tal como proposta pela PEC.

Quadro 3 — Governo civil efetivo e governo policial de fato

Fonte: Elaboração da autora, com base na redação final da PEC nº 18-C/2025, salvo indicação em contrário.

A distinção entre governo civil e governo policial de fato evidencia o problema central da PEC: a ampliação dos poderes das corporações policiais sem a correspondente definição dos mandatos, limites e responsabilidades de cada instituição. É essa expansão desgovernada das competências unilaterais que fortalece as burocracias armadas em detrimento da autoridade dos governos democraticamente eleitos.

4. Expansão das competências sem delimitação dos mandatos

Não há nada de errado em ampliar poderes policiais e atribuições se assim a sociedade deseja. O problema está em fazê-lo da forma como está sendo feito, sem compatibilização das competências entre as polícias, ampliando os conflitos de atribuições, a bateção de cabeça e as desautorizações nas ações policiais. O desenho, como está, reproduz os vícios de governabilidade anteriores, ao mesmo tempo que cria uma aparência de agrado aos interesses corporativistas e de esvaziamento da responsabilização, desejado pelos mandatários eleitos que não querem assumir a fatura da segurança pública, com seus ônus e bônus. Na prática, cria uma aparência de mais poder para atuar e integrar quando, na prática, estimula ainda mais concorrências institucionais e ideológicas.

4.1. Polícia Federal

A redação explicita a apuração de delitos de repercussão interestadual ou internacional, inclusive os praticados por organizações criminosas e milícias, resguardando atribuições estaduais e do Ministério Público. Essa capacidade é relevante, mas faltam critérios precisos de coordenação investigativa com as polícias estaduais, resolução dos conflitos de competência e responsabilidade pelos resultados.

4.2. Polícia Rodoviária Federal

A Câmara manteve a denominação PRF e ampliou o policiamento ostensivo a ferrovias e hidrovias federais, além de prever emprego na proteção de interesses federais, auxílio solicitado por governadores e situações de calamidade ou desastre. A ampliação requer delimitação territorial e funcional, autoridade operacional definida e fiscalização. Sem isso, agravam-se conflitos de competência e carteiradas nas ruas.

4.3. Polícias municipais

A PEC autoriza polícias municipais civis para policiamento ostensivo e comunitário, com exigências de capacidade financeira, formação, acreditação e prevenção de órgãos sobrepostos. Mas permanece indefinida a fronteira entre atuação municipal, estadual e das guardas. Também é preciso delimitar o chamado “policiamento preventivo”, categoria que, por si mesma, nada diz, porque nenhum meio de força policial é capaz de produzir prevenção stricto sensu: seu efeito preventivo resulta do acúmulo de ações dissuasórias e repressivas, não de um poder genérico de prevenção direta. Historicamente, essa categoria vaga serviu de álibi para perseguições políticas e ideológicas. Ela também tem servido de pretexto para o uso desproporcional da força e a ocultação de práticas heterodoxas, além de criar uma cortina de fumaça que impede o controle social do trabalho policial e valida clientelas dentro das polícias. O § 5º do art. 144-A menciona os incisos I a VI do art. 144, mas não o novo inciso VII, gerando assimetria que merece esclarecimento.

4.4. Competências comuns

O § 15 do art. 144 permite a diversos órgãos encaminhar registros de infrações de menor potencial ofensivo ao Judiciário e realizar determinadas conduções. A expansão pode ampliar a cobertura, mas exige padrões para registro, apuração, instrução, autoridade competente e responsabilidade pela qualidade dos atos. Ampliar atribuições não equivale a reformar mandatos.

Em organizações armadas e coercitivas, a polícia dispõe apenas de meios de pronta intervenção e repressão. Tudo que uma polícia faz é coercitivo e cabe deixar claro que, como a polícia é uma organização diuturna de pronto-emprego, não há estoque de repressão, pois seus recursos estão rotineiramente prontos para emprego. Isto significa dizer que toda ação policial repressiva é sempre limitada e provisória no tempo e no espaço. O seu efeito preventivo decorre somente do acúmulo de ações repressivas e dissuasórias no tempo que frustram oportunidades de crime. Isso não autoriza coerção antecipada sem conduta ou risco objetivamente definidos. É necessário delimitar finalidades, circunstâncias de emprego, meios, procedimentos e controles para evitar seletividade e perseguição político-ideológica.

5. Accountability: controle genérico mais fraco do que os poderes atribuídos

A Câmara prevê corregedorias autônomas e ouvidorias voltadas à transparência e ao controle social. Mas não define suficientemente sua independência, acesso a registros, atribuições investigativas ou responsabilização de dirigentes e autoridades políticas. Sobretudo, faltam critérios públicos de autorização, necessidade, proporcionalidade, registro, supervisão e revisão do emprego coercitivo do poder de polícia e do uso da força.

Controles internos não bastam para prevenir o uso político-partidário das polícias, a negociação privada da coerção como mercadoria e os abusos de autoridade. Os meios de força não podem servir a perseguições, proteção seletiva ou interesses de agentes e grupos. É preciso responsabilizar quem ordena, executa, tolera ou acoberta intervenções ilegais, com fiscalização externa e possibilidade de auditoria pública. E, antes de tudo, é fundamental responsabilizar pela definição política dos fins, pela definição estratégica dos meios logísticos adotados e pelas escolhas dos modos táticos empregados. Sem isso, o que se tem é o que já acontece: a produção de governos policiais autônomos e sua consequente milicialização. Há que ter um sistema de responsabilização e accountability com a articulação dos mecanismos de controle interno e externo que não podem ser apenas figurativos ou com definições genéricas como está posto na PEC.

A redação também atribui ao Congresso competência para sustar atos normativos do CNJ e do CNMP que ultrapassem o poder regulamentar em matérias penais, penitenciárias e de segurança. Fiscalizar excessos é legítimo; o risco está no emprego político dessa prerrogativa para neutralizar mecanismos de supervisão, inclusive em matéria de execução penal e garantias fundamentais.

6. Endurecimento penal não substitui o enfrentamento das governanças criminais

O novo inciso XLVI-A do art. 5º prevê regime legal especial para integrantes e lideranças de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, como facções e milícias, incluindo regras de segurança máxima, restrições a benefícios, medidas patrimoniais, expropriação de bens, responsabilidade de pessoas jurídicas e proteção de denunciantes. O texto também explicita direitos das vítimas e maior rigor na execução penal.

Reconhecer hierarquias, estruturas financeiras e responsabilidade patrimonial é importante. Mas a resposta concentra-se em instrumentos punitivos sem desenvolver, na mesma proporção, a desarticulação das conexões políticas, econômicas, policiais e institucionais que sustentam o crime organizado.

Comando Vermelho, Terceiro Comando Puro, Primeiro Comando da Capital, milícias e outros arranjos exercem, em diferentes contextos, governos criminais em domínios territoriais armados: regulam mercados, administram populações e operam como governanças criminais que cobram taxas e controlam a circulação e a vida cotidiana. Não decorrem da ausência do Estado, mas de modalidades de presença estatal negociada: agentes públicos podem enfrentar, regular ou se associar ao crime, oferecendo lastro político, acesso à máquina pública e controle de fluxos de negócios e mercadorias. Ao mesmo tempo, a categoria vaga de “envolvimento” pode criminalizar moradores sob sujeição armada. Morar, circular, trabalhar ou sobreviver nesses territórios não comprova adesão criminosa. É indispensável distinguir coerção sofrida, convivência compulsória, colaboração voluntária e participação delitiva individualizada.

Enfrentar esses domínios exige investigação qualificada, inteligência, controle financeiro, responsabilização de protetores, proteção permanente dos moradores e prova individualizada. Penas mais severas e operações episódicas não desmontam necessariamente a governança criminal, sobretudo sem desfaccionar as prisões, de onde se pode continuar coordenando a economia política itinerante e em rede do crime organizado com a chancela de agentes com matrícula pública dentro da estrutura administrativa do estado.

O novo art. 15, III-A, prevê suspensão de direitos políticos durante prisão provisória, o que suscita tensão com a presunção de inocência, pois alcança pessoas sem condenação definitiva. A redução da maioridade penal para 16 anos, discutida em versões intermediárias, não integra a redação final da Câmara.

7. Sistema de Políticas Penais: distinguir custódia de governança penitenciária

O art. 144-B cria um Sistema de Políticas Penais e atribui ao Executivo, por meio da polícia penal, atividades relacionadas à alocação de presos, disciplina, visitas, atendimento jurídico e escolar e tecnologias de segurança. A custódia e a proteção dos estabelecimentos são funções policiais; a administração das políticas de educação, saúde, assistência, reintegração e execução penal exige direção civil e articulação institucional própria.

O desfaccionamento prisional não se alcança apenas pelo rigor disciplinar. Requer classificação técnica, inteligência, gestão, fiscalização, garantia de direitos e proteção de servidores. A prisão não pode funcionar como escritório do crime nas ruas, mas a política penitenciária tampouco pode se reduzir a governo policial penal. A concentração da gestão pode favorecer brechas, acordos criminais e vantagens que transformam o encarceramento em oportunidade de progressão na carreira criminosa. A primeira regra para que se possa viabilizar uma gestão penitenciária qualificada é a quebra do monopolismo corporativo e de seu comando unitário, que tende a ocultar e exercer censura sobre tudo o que acontece dentro das cadeias.

8. Financiamento: mais recursos para qual política?

A redação constitucionaliza o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, prevê transferências obrigatórias de 50% dos recursos de cada fundo aos estados e ao Distrito Federal, ressalvadas, no caso do Fundo Penitenciário Nacional, as despesas de custeio e investimento do órgão executivo da política penitenciária nacional e vincula receitas de apostas e parte do superávit financeiro do Fundo Social. Isso favorece aportes previsíveis, mas não assegura política coordenada. A segurança pública pode combinar gasto elevado e baixa qualidade do gasto, enquanto regimes de medo e práticas de exceção obtêm dividendos eleitorais.

Mais dinheiro para fazer o quê, sob o comando de quem, com qual resultado e prestação de contas? Sem planejamento pactuado, transparência e avaliação, repasses podem reproduzir políticas fragmentadas e fortalecer autonomias corporativas. Há também escolhas distributivas sobre o uso de receitas que poderiam financiar outras políticas públicas.

9. Inteligência: compartilhar informações exige controle e auditagem

A PEC prevê normas gerais federais de inteligência, fixação da Política Nacional de Inteligência pelo presidente e fiscalização congressual, além de interoperabilidade e compartilhamento de dados, inclusive sigilosos. Essas capacidades precisam de padrões de origem, validade, finalidade, rastreabilidade, proteção de dados e auditoria.

Sem regras de acesso e responsabilização, a circulação de informações pode multiplicar erros, classificações indevidas e vigilância arbitrária. Quem controla aquilo que o governo sabe pode condicionar aquilo que o governo consegue decidir. A integração informacional precisa estar sujeita ao governo civil e a controles independentes.

10. O que a Câmara modificou, mas não resolveu

As alterações revelam uma tensão comum: expansão das capacidades de polícia e de punição sem repactuação equivalente dos mandatos e instrumentos democráticos de governança. Os efeitos possíveis incluem sobreposições, limbos procedimentais, disputas de autoridade, ampliação de autonomias corporativas e dispersão de responsabilidades.

O quarto quadro reúne, por tema, as alterações da Câmara e os problemas institucionais que ainda exigem solução.

Quadro 4 — Respostas da Câmara e lacunas persistentes

Fonte: Elaboração da autora, com base na redação final da PEC nº 18-C/2025, salvo indicação em contrário.

As lacunas identificadas na PEC demonstram que ampliar competências policiais não basta para constituir um SUSP efetivamente governável. Sua correção exige enfrentar seis prioridades institucionais para assegurar a governança democrática da segurança pública, a subordinação das polícias aos governos eleitos e o controle efetivo do poder de polícia.

11. Seis prioridades para uma constitucionalização substantiva do SUSP

1. Governança federativa. Definir direção estratégica nacional, pactuação e execução descentralizada, com responsabilidades identificáveis de União, estados e municípios, respeitado o pacto federativo.

2. Mandatos policiais. Estabelecer competências exclusivas, compartilhadas e redundantes, procedimentos, limites e autoridade das operações; pactuar a gestão de conflitos; e delimitar o policiamento preventivo, seus fundamentos e suas formas legítimas de intervenção.

3. Accountability. Assegurar controles independentes, rastreabilidade, fiscalização do emprego coercitivo e do uso da força e responsabilização de agentes, dirigentes e autoridades políticas. Impedir instrumentalização político-partidária, mercantilização da coerção e abusos de autoridade.

4. Políticas penais. Separar custódia e segurança, próprias da polícia penal, da direção civil das demais políticas de execução penal e da administração penitenciária.

5. Domínios territoriais armados. Desarticular as conexões financeiras, políticas, policiais e institucionais dos governos criminais, proteger moradores e evitar que a sujeição territorial seja confundida com adesão voluntária ao crime vai além do endurecimento penal. E este para funcionar requer desfacionar as cadeias.

6. Financiamento. Vincular recursos a prioridades pactuadas, transparência, indicadores verificáveis, avaliação e resultados, em vez de financiar a continuidade automática de práticas existentes.

O quinto quadro sintetiza as seis prioridades de correção propostas neste artigo.

Quadro 5 — Seis prioridades de reforma

Fonte: Elaboração da autora, com base na redação final da PEC nº 18-C/2025, salvo indicação em contrário.

Conclusão — O problema permanece

A Câmara prevê cooperação, fundos e controles, mas expande as competências policiais sem reformar com igual precisão a governança democrática. Ações conjuntas não substituem mandatos delimitados, procedimentos pactuados e coordenação estável. Permanecem limbos, carteiradas e disputas de autoridade, agora acrescidos do risco de uso político-partidário do poder coercitivo.

A repactuação federativa deve distinguir competências exclusivas, compartilhadas e redundantes, fixar limites para a chamada prevenção policial e estabelecer controles do uso da força. Sem isso, governos podem conservar autoridade formal e perder capacidade real de direção, enquanto moradores sob domínio armado ainda correm o risco de ser criminalizados por uma noção vaga de “envolvimento”.

Segurança pública não é sinônimo de polícia; ação conjunta não é ação coordenada; autonomia profissional não é soberania corporativa. Polícias profissionalizadas precisam ser governáveis. Combater facções e milícias exige enfrentar seus vínculos estatais e econômicos, proteger as pessoas submetidas ao domínio armado e administrar prisões sem policializar toda a política penitenciária.

A Câmara constitucionalizou a cooperação entre polícias, mas não completou a governança democrática da segurança pública. O risco é que um Sistema Único Policial ampliado opere sob o nome de SUSP.

As imprecisões, ambiguidades e ausências podem e devem ser corrigidas: ainda há tempo, no processo legislativo, para delimitar mandatos e procedimentos, vedar usos partidários e privados da coerção, proteger moradores sob sujeição armada e fortalecer controles independentes sobre a força policial.

Sem governo democrático das polícias, não haverá SUSP substantivo. O risco é consolidar governos policiais de fato mais poderosos que os eleitos, com mais competências corporativas e menos responsabilidades dos entes federados. Uma questão central das democracias é produzir governos civis efetivos sobre as burocracias armadas, protegendo-as do uso político-partidário e da apropriação privada, sem permitir que se tornem autarquias sem tutela ou governos autônomos. As ambiguidades, imprecisões e ausências podem e devem ser corrigidas: a discussão em primeiro turno prevista para hoje, 3 de novembro de 2026, no Senado, torna essa correção urgente.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública. Brasília, DF, 2018.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 18-C, de 2025: redação final. Relator: deputado Mendonça Filho. Brasília, 4 mar. 2026. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3095812.

MUNIZ, Jacqueline. PEC do SUSP ou PEC do SUP (Sistema Único Policial)? Jornal GGN, 3 nov. 2024.

MUNIZ, Jacqueline. Constitucionalização do Sistema Único Policial (SUP)? Brasil 247, 16 maio 2025.

MUNIZ, Jacqueline. Como Lula pode abordar suas propostas de segurança pública de forma simples e sem simplismo. Documento de trabalho, out. 2026.

Nota editorial: análise da redação final aprovada pela Câmara em 4 de março de 2026; não incorpora emendas posteriores do Senado.

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