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Observações sobre o caso Flávio Bolsonaro

28.10.2026 3 min read

A articulação do Governo Trump para facilitar a fuga e dar guarida a Flávio Bolsonaro (um fato óbvio) viola, ao menos, duas grandes convenções internacionais.
Em primeiro lugar, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional (Convenção de Palermo), que contém artigos específicos sobre combate cooperativo à lavagem de dinheiro e à corrupção (artigos 6, 7, 8 e 9).

Em segundo lugar, a Convenção Interamericana sobre Extradição, a qual obriga seus Estados-membros a prender e extraditar o fugitivo para o país que o reclama. O Brasil deveria apresentar logo seu pedido para todos os bolsonaristas fugitivos. A PF, frise-se, já está avaliando o pedido de extradição de Eduardo Bolsonaro.

Ademais, essa articulação viola, do mesmo modo, o “Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.”

Tal Acordo determina, em seu Artigo I, que:
“1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.”

Também se termina, no mesmo artigo, que:

4. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo, as Partes devem prestar assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.
Há de se considerar também, nesse cenário, que a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático nunca foi assinada pelos EUA.

Os EUA concedem asilo, conforme suas leis e normas internas. Tais leis e normas punem, com rigor, os pedidos de asilo considerados “frívolos”, ou sem base legal sólida e verificável. Os processos, em geral, são demorados.

Observo, por último, que a Convenção de Caracas, que é paradigmática, no direito internacional, quando se trata de concessão de asilo, estipula em seu Artigo III, que:
No es lícito conceder asilo a personas que al tiempo de solicitarlo se encuentren inculpadas o procesadas em forma ante tribunales ordinarios competentes y por delitos comunes, o éstén condenadas por tales delitos y por dichos tribunais, sin haber cumplido las penas respectivas, ni a los desertores de fuerzas de tierra, mar y aire, salvo que los hechos que motivan la solicitud de asilo, cualquiera que sea el caso, revistan claramente de carácter político. ( não é o caso de Flávio Bolsonaro).
Depois de mais esse episódio de auxílio do governo Trump a fugitivos brasileiros, ficará difícil para o governo Trump exigir cooperação do Brasil no combate ao “narcoterrorismo”.

Mas a situação política nos EUA deverá mudar muito em breve. A prenunciada vitória dos Democratas nas midterms propiciará uma enxurrada de investigações contra Trump e seus aliados, o que deverá afetar o status dos bolsonaristas refugiados nos EUA.

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