Vejam só, Rede Globo descobriu que deve submeter-se à Lei
O Estado Democrático de Direito apoia-se em uma premissa inegociável: a lei e a Constituição aplicam-se a todos de maneira indistinta. Nenhuma pessoa, corporação ou veículo de imprensa está acima das regras democráticas ou imune ao controle jurisdicional. Essa máxima ganha relevância ainda maior no ambiente eleitoral, em que emissoras de rádio e televisão atuam como concessionárias de um serviço público (Art. 223 da CF/88).
Recentemente, as decisões liminares proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, no Supremo Tribunal Federal (STF), e pela Ministra Estela Aranha, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reafirmaram que a discricionariedade das empresas de comunicação encontra limites na Constituição e na legislação eleitoral. Ambas as decisões acertaram ao submeter a Rede Globo às normas vigentes e aos seus próprios compromissos assumidos públicos.
A Decisão do Ministro Gilmar Mendes respeitou regras e a boa-Fé objetiva. Na Reclamação (Rcl) nº 94.666/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou a inclusão do candidato Renan Santos (Partido Missão) no debate presidencial promovido pela TV Globo. Diante da desistência formal do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, aplicava-se a regra de substituição estipulada na própria “Ata do Debate” elaborada pela emissora, segundo a qual a vaga aberta caberia ao candidato mais bem posicionado na pesquisa Quaest de 28/09/2026 — condição preenchida por Renan Santos.
A recusa da emissora em respeitar as liminares, sob o argumento de “exclusivo critério” (discricionariedade privada), violou princípios constitucionais fundamentais, isso mesmo, quem censurou os candidatos presentes foi a Rede Globo que, salvo melhor juízo, pretendia constranger o Presidente Lula e oferecer “cortes” para a extrema-direita.
Vejamos.
A emissora exerceu sua discricionariedade ao fixar o regulamento; após aceito o parâmetro objetivo (a pesquisa), este passou a vinculá-la. Negar-lhe eficácia posteriormente configurou conduta contraditória.
Por operarem transmissões mediante concessão pública, as emissoras de TV não podem usar a subjetividade como filtro arbitrário de candidaturas, sob pena de lesionar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e o direito do eleitor à informação qualificada.
A Decisão da Ministra Estela Aranha buscou resguardar a cjamada “Paridade de Armas e Vedação à Coerção”. A Ministra Estela Aranha, na Representação nº 0602550-02.2026.6.00.0000 no TSE, suspendeu a eficácia do item 7 da Ata do Debate Presidencial da TV Globo. O dispositivo em questão previa a exibição de um “púlpito vazio” nominalmente identificado e a formulação de perguntas dirigidas ao candidato ausente.
A decisão da Justiça Eleitoral resguardou a higidez do processo democrático com base nos seguintes fundamentos:
Conclusão: Império da Lei para Todos
As duas decisões mostram que a liberdade de organização dos debates e a autonomia jornalística não constituem um cheque em branco para escolhas arbitrárias ou criação de sanções informais.
Ao garantir o cumprimento da regra de substituição e afastar dinâmicas coercitivas, o Judiciário impediu que os veículos de comunicação se colocassem em posição de estipular regras acima da legislação ordinária e dos postulados constitucionais. O correto entendimento dos ministros Gilmar Mendes e Estela Aranha deixa uma lição clara e necessária: no Estado Democrático de Direito, todos devem submeter-se à lei – até mesmo a Rede Globo


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