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O relatório da ONU que associa EUA a atos terroristas e a importância do documento para o Brasil

21.09.2026 12 min read

O professor australiano de Direito Internacional e relator especial das Nações Unidas Ben Saul acaba de divulgar uma nova e extensa análise jurídica sobre os ataques militares realizados pelos Estados Unidos contra embarcações acusadas de transportar drogas no Caribe e no Pacífico.

A conclusão é contundente: para Saul, a campanha não encontra amparo no direito internacional, configura uma sucessão de execuções extrajudiciais e há “fundamentos razoáveis” para considerar que os homicídios examinados constituíram crimes contra a humanidade. O especialista vai além: sustenta que, presentes determinados requisitos jurídicos de intenção e finalidade, os próprios ataques contra embarcações civis podem se qualificar como atos terroristas.

É uma conclusão especialmente significativa por causa da especialidade de seu autor. Saul não é americano. É australiano, professor da University of Sydney, doutor pela Universidade de Oxford e ex-professor visitante de Harvard. Há décadas pesquisa precisamente terrorismo, contraterrorismo, direitos humanos, conflitos armados e direito internacional. Desde novembro de 2023, é o Relator Especial da ONU sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo.

Ao divulgar o novo trabalho, Saul registrou no X:

“É com prazer que libero minha nova Nota de Informações sobre ‘Matar “Narcoterroristas” no Mar: A Legalidade de Ataques Militares a Grupos Criminosos e Tráfico de Drogas sob a Lei Internacional de Direitos Humanos e Outras Leis Internacionais Aplicáveis’.”

A palavra “nova” é relevante. Esta não é a primeira manifestação do relator sobre o assunto. Em março de 2026, Saul já havia levado a questão à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em audiência sobre a legalidade dos ataques americanos a embarcações no Caribe. Na ocasião, apresentou uma análise segundo a qual a política de ataques letais violava o direito internacional.

A Nota de Informações divulgada agora sistematiza e aprofunda essa análise. O próprio documento explica que consolida a atuação dos Procedimentos Especiais da ONU sobre a questão desde 2025, incluindo comunicações oficiais, declarações públicas, relatórios, intervenções perante a Assembleia Geral e o Conselho de Direitos Humanos e a apresentação jurídica feita à Comissão Interamericana.

E o número de mortos continuou aumentando. O novo documento registra 68 ataques e pelo menos 223 mortos entre setembro de 2025 e agosto de 2026, em embarcações fora dos mares territoriais no Caribe e no Pacífico, supostamente envolvidas no transporte de drogas em direção aos Estados Unidos.

Um especialista em terrorismo

O currículo de Ben Saul ajuda a dimensionar a relevância jurídica de sua conclusão.

Saul ocupa a Challis Chair of International Law da University of Sydney, uma das mais antigas cátedras de Direito Internacional da Austrália. É professor e continua envolvido diretamente no ensino. A universidade informa que ele leciona há anos disciplinas relacionadas a terrorismo para alunos de graduação e pós-graduação. Também ensinou Direito em Oxford, Harvard e na Academia de Direito Internacional de Haia, entre outras instituições.

Formado com honras em Artes e Direito pela University of Sydney, fez doutorado em Direito na Universidade de Oxford. Já atuou perante tribunais nacionais e internacionais e assessorou organismos da ONU, governos, organizações não governamentais, forças policiais, militares e serviços de inteligência.

Sua passagem pelos Estados Unidos também é relevante para seu currículo. Saul foi escolhido para a Gough Whitlam and Malcolm Fraser Chair in Australian Studies em Harvard, onde pesquisou e ensinou sobre terrorismo, direitos humanos e direito internacional. Na época, disse que a experiência permitiria trabalhar junto a juristas de Harvard e acompanhar de perto as conexões da universidade com a elaboração das políticas públicas e das leis americanas.

Saul publicou 20 livros e mais de uma centena de artigos acadêmicos, além de centenas de outros trabalhos. Entre seus livros está Defining Terrorism in International Law, publicado pela Oxford University Press em 2006 e dedicado especificamente ao problema da definição jurídica internacional do terrorismo.

É, portanto, justamente um especialista na definição jurídica de terrorismo que agora questiona a legalidade de uma campanha militar apresentada por Washington como combate a “narcoterroristas”.

O paradoxo do “narcoterrorismo”

O governo americano argumentou que atuava em legítima defesa contra organizações terroristas e sustentou que existiria um “conflito armado não internacional” com os grupos envolvidos.

Saul rejeita os dois argumentos.

Segundo sua análise, transportar drogas não constitui um “ataque armado” contra os Estados Unidos. As mortes provocadas posteriormente pelo consumo dessas drogas também não transformam os traficantes em uma força militar atacando o território americano: existe uma longa cadeia causal entre transporte, distribuição, venda, consumo e eventual morte por overdose.

O relator também sustenta que não existe um conflito armado capaz de acionar as regras do Direito Internacional Humanitário. Para isso, seriam necessárias hostilidades militares bilaterais de intensidade suficiente entre um Estado e grupos armados organizados.

O quadro analisado por Saul é diferente: forças militares de um Estado atacando embarcações não militares e seus ocupantes em tempos de paz. Além disso, classificar unilateralmente um cartel como “organização terrorista” segundo a legislação interna americana não o transforma automaticamente em um grupo armado para os efeitos do Direito Internacional Humanitário.

A distinção é fundamental.

Em um conflito armado, determinadas pessoas que participam diretamente das hostilidades podem se tornar alvos militares. Em uma operação de aplicação da lei, o uso intencional de força letal é submetido a requisitos muito mais restritivos: precisa ser estritamente necessário e proporcional para proteger uma vida diante de ameaça iminente de morte ou lesão grave.

Saul afirma não haver evidências de que as pessoas nas embarcações atacadas representassem ameaça iminente aos militares americanos ou a terceiros. Também observa que existiam alternativas: interceptar as embarcações, abordá-las, apreender as drogas e prender os suspeitos.

É a partir daí que surge uma das conclusões mais provocadoras da nova Nota.

Depois de sustentar que os ataques contra embarcações civis provavelmente constituem delitos previstos na Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima — incluindo destruir ou danificar navios, praticar violência contra pessoas e matar ou ferir seus ocupantes —, Saul escreve que os ataques podem, dependendo de seus objetivos e das circunstâncias demonstradas, enquadrar-se também como atos terroristas.

Nas palavras do professor:

“Os ataques poderiam, de maneira relacionada, qualificar-se como atos terroristas segundo a Resolução 1566 (2004) do Conselho de Segurança, isto é, atos criminosos cometidos com a intenção de causar morte ou lesão corporal grave, ‘com o propósito de provocar um estado de terror no público em geral, em um grupo de pessoas ou em determinadas pessoas, [ou] intimidar uma população’, quando constituam igualmente um delito previsto na mencionada convenção internacional de combate ao terrorismo.”

O paradoxo é evidente: Washington chama os homens que mata no mar de “narcoterroristas”; o relator da ONU especializado justamente em terrorismo sustenta que a forma como essas pessoas são mortas pode ser examinada à luz das próprias normas internacionais destinadas a definir atos terroristas.

Saul fala em crimes contra a humanidade

A nova nota avança ainda mais em outro ponto.

Saul afirma existirem “fundamentos razoáveis para acreditar” que os 68 ataques e 223 homicídios considerados em sua análise constituíram crimes contra a humanidade de homicídio segundo o direito internacional consuetudinário.

O raciocínio é que os ataques não seriam episódios isolados ou aleatórios, mas parte de uma política estatal organizada e repetida. O relator analisa, então, os requisitos jurídicos de um ataque “generalizado ou sistemático” contra uma população civil e sustenta que a campanha pode satisfazê-los.

A avaliação ganhou atualidade justamente no momento da divulgação do novo documento. Reportagem publicada neste domingo pelo The Guardian registra a nova manifestação de Saul e informa que o total de mortos na campanha já ultrapassou o número utilizado no parecer, chegando a mais de 230 com ataques posteriores.

Os ataques começaram antes da captura de Maduro

A cronologia também é importante para compreender a escalada.

Os ataques contra as embarcações começaram em setembro de 2025. Portanto, a campanha marítima já estava em curso meses antes da operação militar americana de janeiro de 2026 na Venezuela que resultou na captura e retirada de Nicolás Maduro do país.

Na Nota de Informações, Saul analisa os dois acontecimentos como partes distintas de uma estratégia mais ampla apresentada pelos Estados Unidos como combate ao “narcoterrorismo”.

No caso de Maduro, o relator sustenta que não havia autorização no direito internacional para utilizar força militar em território estrangeiro com o objetivo de prender uma pessoa sem o consentimento daquele Estado. Ele qualifica esse tipo de captura como uma “abdução transfronteiriça” e considera que a operação violou, entre outras normas, a proibição internacional do uso da força.

Segundo os dados reunidos no parecer, a operação envolveu mais de 150 aeronaves, ataques aéreos, meios navais e forças terrestres e matou pelo menos 75 pessoas, principalmente militares, além de civis.

A sequência dos acontecimentos é relevante: os ataques a embarcações não surgiram como consequência da operação contra Maduro. Eles a precederam.

Os barcos que ninguém admite ter atacado

Há ainda uma parte dessa história cercada de mistério.

Além dos ataques cuja responsabilidade foi assumida pelos Estados Unidos, Saul menciona três embarcações equatorianas atacadas ou desaparecidas em circunstâncias suspeitas, mas sem que alguém tenha assumido publicamente a autoria: Fiorella, Negra Francisca Duarte II e Don Maca.

O Fiorella, barco pesqueiro equatoriano, desapareceu em janeiro de 2026. Oito de seus dez tripulantes desapareceram, e o caso chegou ao Comitê das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados.

Os casos de Negra Francisca Duarte II e Don Maca, em março, acrescentaram elementos ainda mais perturbadores. De acordo com o parecer de Saul, tripulantes teriam sido arbitrariamente detidos e maltratados por supostas forças dos Estados Unidos, depois transferidos às autoridades de El Salvador e finalmente devolvidos ao Equador.

Aqui é necessário distinguir fatos comprovados de alegações ainda sob investigação. Existem declarações e depoimentos atribuindo participação a militares americanos, mas a autoria desses três ataques específicos não foi estabelecida publicamente de maneira conclusiva.

Essa incerteza é justamente uma das razões pelas quais os episódios passaram a ser investigados.

É nesse ponto que surge um dos episódios mais inquietantes de toda a história.

A promotora equatoriana Gloria Alexandra Bravo Cedeño investigava os ataques ocorridos entre janeiro e março contra Fiorella, Negra Francisca Duarte II e Don Maca. Em maio de 2026, ela chegou a conversar com uma pesquisadora da Human Rights Watch sobre a investigação.

Em 14 de junho de 2026, Bravo foi assassinada a tiros quando caminhava em direção a seu carro em Manta, na costa do Equador. Sua irmã também foi morta no ataque.

Bravo trabalhava em casos sensíveis envolvendo homicídios, sequestros e crime organizado na província de Manabí. Segundo a Human Rights Watch, ela havia investigado recentemente os ataques por drones contra as três embarcações pesqueiras. A organização informou também que a promotora era a terceira integrante do Ministério Público assassinada em Manta desde 2022, em um contexto de extrema violência contra integrantes do sistema de Justiça equatoriano.

O fato documentado é suficientemente grave: a promotora estava investigando os misteriosos ataques contra os três barcos quando foi assassinada.

O próprio parecer de Ben Saul registra assim o crime: “um promotor equatoriano que investigava o desaparecimento das três embarcações teria sido assassinado por um agressor desconhecido em 14 de junho de 2026”.

A Human Rights Watch pediu uma investigação rápida, independente e imparcial sobre o assassinato.

O episódio adiciona, portanto, mais uma pergunta a uma história já marcada por falta de transparência: quem atacou aqueles barcos, sob qual autoridade, com quais informações e por quê?

Esse é, no fundo, o problema jurídico que atravessa toda a nova Nota de Informações.

O Direito do Mar permite, em determinadas circunstâncias, interceptar embarcações suspeitas, abordá-las, inspecioná-las e adotar medidas de aplicação da lei. Existem ainda tratados específicos para a cooperação internacional contra o tráfico de drogas.

Mas essas regras não conferem automaticamente a um Estado o direito de destruir uma embarcação e matar seus ocupantes.

Saul destaca que o uso da força no mar deve observar a necessidade e proporcionalidade. A abordagem tradicional é gradual: ordem para parar, advertências, eventualmente disparos de advertência e, apenas em circunstâncias estritamente necessárias, força maior. Devem ser feitos esforços para preservar vidas.

O relator também chama atenção para episódios nos quais sobreviventes de ataques não teriam sido resgatados. Em pelo menos um caso, segundo o documento, dois sobreviventes de um primeiro ataque teriam sido posteriormente atacados e mortos. Para Saul, isso violaria tanto o direito à vida quanto o dever de prestar socorro no mar.

O professor não limita sua análise à legalidade. A parte final da Nota questiona também a eficácia da estratégia.

Segundo os dados e avaliações citados por Saul, a militarização não teria produzido redução significativa na oferta ou no preço da cocaína. O relator menciona ainda o chamado “efeito balão”: quando uma rota é reprimida, organizações criminosas simplesmente deslocam operações para outros trajetos, meios de transporte, países ou atividades.

Há outro problema: os ataques se concentraram em cocaína, enquanto a principal causa das mortes por overdose nos Estados Unidos é relacionada ao fentanil e a outros opioides — substâncias cuja cadeia de tráfico não corresponde necessariamente às pequenas embarcações atacadas na região da Venezuela.

Saul argumenta ainda que matar suspeitos de baixo escalão elimina possíveis fontes de informação que poderiam revelar estruturas dos cartéis, permitir a apreensão de patrimônio e fornecer provas para processar seus dirigentes.

Segundo a Nota, o custo estimado das operações militares chegava a US$ 4,7 bilhões em meados de 2026.

Quando a palavra “terrorismo” muda de lado

A importância da nova Nota de Informações de Ben Saul não decorre apenas da contundência de suas conclusões.

Ela está também na inversão jurídica que propõe.

Durante um ano, os Estados Unidos construíram a justificativa de suas operações em torno de uma palavra: terrorismo. Cartéis passaram a ser classificados como organizações terroristas; suspeitos de transportar drogas passaram a ser apresentados como “narcoterroristas”; e uma atividade tradicionalmente enfrentada por polícias, guardas costeiras, alfândegas e tribunais passou a receber uma resposta militar.

Saul questiona justamente esse salto.

Para o professor australiano, uma decisão administrativa americana de chamar determinado grupo de terrorista não modifica por si só o Direito Internacional. Não transforma automaticamente criminosos em combatentes, não cria um conflito armado e não converte embarcações suspeitas de transportar drogas em objetivos militares.

Suspeitos podem ser investigados. Em determinadas circunstâncias, podem ser interceptados, presos, extraditados e processados.

O que não se pode fazer, segundo a análise de Saul, é substituir esse sistema por uma autorização genérica para matar.

Essa conclusão é particularmente importante ao Brasil, num momento em que os EUA classificam facções criminosas como organizações terroristas. Não se trata de defender criminosos, mas de mostrar que o objetivo dos EUA, sob o governo Trump, parece ser o causar terror e intimidação, para atingir objetivos geopolíticos.

E é daí outra conclusão desconcertante de sua nova Nota: dependendo da intenção que possa ser demonstrada e do preenchimento dos demais requisitos jurídicos, a palavra utilizada para justificar a morte dos “narcoterroristas” pode acabar sendo aplicada aos próprios ataques realizados para matá-los.

“Os ataques poderiam, de maneira relacionada, qualificar-se como atos terroristas”, escreve o Relator Especial da ONU.

Não é uma frase de efeito. É a conclusão jurídica condicional de um professor que dedicou parte importante de sua carreira acadêmica justamente a responder a uma pergunta que, depois de duas décadas de “guerra ao terror”, continua tendo consequências muito concretas:

Afinal, o que o Direito Internacional permite chamar de terrorismo — e quem tem o poder de decidir quem pode ser morto em nome de combatê-lo?

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